FIM DOS LIXÕES: Uma meta com realidade distante

Lixões a céu aberto são caracterizados pela disposição desorganizada e não planejada de resíduos sólidos, sem que haja quaisquer medidas apropriadas para a proteção ambiental. Essas áreas apresentam elevado potencial de contaminação do solo e das águas subterrâneas, através de contaminantes como metais pesados, compostos orgânicos e inorgânicos e microrganismos patogênicos4. Além do mais, o acúmulo de lixo nesses locais se torna um ambiente propícios para animais transmissores de doenças, como roedores, insetos e mosquitos, trazendo, desta forma, demonstra a precariedade no saneamento básico e trazendo prejuízos para a saúde pública. 

Para contornar essa situação, foi determinado a erradicação dos lixões através da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como pode ser visto no artigo 54 dessa lei:

 

Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:            (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I – até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;            (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II – até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;            (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III – até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e            (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV – até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010. 

 

Vale ressaltar que além de existir a PNRS que determina as metas para acabar com os lixões, essas áreas também podem ser enquadradas como crimes ambientais de acordo com o inc. V do § 2º do art. 54 da Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais.

Inicialmente o prazo para que não houvesse mais lixões era até 2014, porém essa meta não foi cumprida, sendo postergada por seis anos, quando em 2020 houve o “novo marco do saneamento”, que determinou, através da Lei Federal 14.026, novo prazo para extinguir os lixões, sendo esse prazo em 31 de dezembro de 2020, prorrogável até 2 de agosto de 2024. Entretanto esse último prazo foi extrapolado e a realidade não condiz com o que foi proposto. Segundo a ABREMA (Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente) o número de lixões que ainda existem no Brasil podem chegar a 3 mil, ou seja 32% dos municípios persistem em dar o descarte inadequado para os resíduos sólidos. A associação correlaciona a situação desses municípios com a falta de recursos financeiros, infraestrutura adequada e profissionais capacitados.

Sendo assim, para alcançar as metas impostas e erradicar de uma vez os lixões faz-se necessário investimentos em infraestrutura, políticas públicas consistentes, capacitação técnica especializada e conscientização da população com relação ao descarte correto dos resíduos. Nesse ultimo caso, a implantação de educação ambiental será de grande auxílio, incentivando a reciclagem, coleta seletiva, compostagem e o descarte correto, principalmente de resíduos perigosos como pilhas, baterias, medicamentos, lâmpadas, entre outros. A população também terá grande auxilio para alcançar esse marco na extinção dos lixões através de cobrança ao município pela prestação adequada de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, garantindo a preservação do meio ambiente, saneamento básico e saúde pública.

 

Referências

1ABREMA – Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente. Fim dos lixões, uma promessa reciclada. 11 de dezembro de 2024 Disponível em: https://www.abrema.org.br/2024/12/11/fim-dos-lixoes-uma-promessa-reciclada/ 

2BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos

3GOMES, A.O.S.; BELÉM, M.O. O lixo como um fator de risco à saúde pública na cidade de Fortaleza, Ceará. Sanare. 2022; 21(1): 21-28. Disponível em: https://sanare.emnuvens.com.br/sanare/article/view/1563/817 

4MARTHOS, V.S. Recuperação de áreas degradadas por lixões. — 2023, 73f. Disponível em: https://repositorio.maua.br/bitstream/handle/MAUA/467/CVD04.pdf?sequence=1&isAllowed=y 

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